Regime de Aproveitamento Mineral

Você conhece os regimes de aproveitamento mineral?

A diversidade de substâncias minerais, o grau de dificuldade de seu aproveitamento, o destino da produção obtida, além de aspectos de caráter social deram ensejo a que fossem disponibilizados no Brasil as modalidades legais ou regimes de aproveitamento dos recursos minerais abaixo relacionados:

  • Regimes de Autorizações e Concessões – previstos para todas as substâncias minerais (Artigo 2º do Código de Mineração);
  • Regime de Licenciamento – alternativo para substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha, e calcário para corretivo de solos; e facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização (Artigo 2º do Código de Mineração);
  • Regime de Permissão de Lavra Garimpeira – aplicado ao aproveitamento das substâncias minerais garimpáveis (Artigo 2º do Código de Mineração);
  • Regime de Extração – restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente (Parágrafo Único do Artigo 2º do Código de Mineração).

Em todos esses regimes o objetivo é a obtenção de um título que credencie seu possuidor ao aproveitamento do recurso mineral, documento este emitido, no caso do primeiro regime, na esfera do Ministério de Minas e Energia, e nos demais casos, na própria ANM.

Os regimes de Extração e de Permissão de Lavra Garimpeira atendem a públicos bastante específicos: órgãos governamentais e garimpeiros, respectivamente.

Outros usuários, como aqueles interessados em substâncias minerais metálicas, substâncias destinadas à industrialização e em água mineral, têm obrigatoriamente de utilizar o Regime de Autorização e Concessão.

Substâncias de Emprego Imediato

No caso das substâncias de emprego imediato na construção civil, da argila vermelha, e do calcário para corretivo de solos, em que existe a possibilidade de opção entre o Regime de Licenciamento e o Regime de Autorização e Concessão, sendo que no primeiro regime a obtenção do título tem uma tramitação bem mais rápida, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem localmente.

Por outro lado, o Licenciamento depende da vontade das prefeituras e dos proprietários do solo, fato que pode se tornar um elemento complicador do processo.

Em todo caso, é facultada a transformação do Regime de Autorizações e Concessões para o Regime de Licenciamento e vice-versa (Artigo 46 da Consolidação Normativa do DNPM, anexo da Portaria DG/DNPM 155/2016).

FONTE: Agência Nacional de Mineral – ANM – https://www.gov.br/anm/pt-br

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    Tags: Procedimentos Técnicos

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