
Tem interesse em pesquisar áreas com potencial mineral? Possui conhecimento de alguma região com algum minério atrativo? Ou possui áreas de mineração para agregados de construção civil, como areia e brita?
Se a resposta for sim, saiba que o primeiro passo antes de qualquer tipo de extração, é ter o conhecimento de que o local faz parte das áreas livres para pesquisa mineral.
Entende-se por área livre, toda e qualquer área que não se enquadre nas seguintes características (Art. 8º - Decreto nº 9.406 de 12 de junho de 2018):
I - área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de extração a que se refere o art. 13 do decreto citado.
II - área objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano, sem oneração de área;
III - área objeto de requerimento anterior de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira;IV - área objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou vinculada a licença, cujo registro seja requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição;V - área objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do órgão ou da entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior;
VI - área vinculada a requerimento anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de decisão;
VII - área vinculada a autorização de pesquisa nas seguintes condições:
a) sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado;
b) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão;
c) com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso IV, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; ou
d) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
VIII - área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do art. 31 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; e
IX - área que aguarda declaração de disponibilidade ou declarada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45 do Decreto nº 9.406 de 12 de junho de 2018.
§ 1º O requerimento será indeferido pela ANM se a área pretendida não for considerada livre.
§ 2º Na hipótese de interferência parcial da área objeto do requerimento com área onerada nas circunstâncias referidas nos incisos I a VIII do caput, o requerente será notificado para manifestar interesse pela área remanescente, conforme disposto em Resolução da ANM.
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