DNPM – NOTA DE ESCLARECIMENTO

Alteração do critério de julgamento de propostas no procedimento de disponibilidade de áreas e revogação dos atos de instauração de disponibilidade pela Portaria DNPM nº 05, de 27 de janeiro de 2017.

Com o objetivo de assegurar ampla transparência à sua atuação e maior segurança aos investimentos no setor mineral, bem como evitar especulações infundadas a respeito do assunto em referência, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM esclarece o seguinte:

  • A Portaria MME nº 247, de 29/6/2009, que estabelece os critérios gerais para o procedimento de disponibilidade de áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, §1°, do Código de Mineração, remeteu o detalhamento da disciplina desse tipo de procedimento para portaria do Diretor-Geral do DNPM.
  • Atualmente, o procedimento de disponibilidade de área é disciplinado pela Consolidação Normativa do DNPM (notadamente pelos seus artigos 260 a 291), aprovada pela Portaria DNPM nº 155, de 12/5/2016, a qual estabelece que, no julgamento das propostas, deve ser adotado o critério da melhor proposta técnica. Esse regramento continua vigente, porém, a competência para publicar editais que havia sido delegada, foi avocada pelo Diretor-Geral para um melhor controle desses atos.
  • Apesar dos aperfeiçoamentos normativos recentes (especialmente aqueles trazidos pela Portaria DNPM nº 268, de 10/7/2008), o atual critério de julgamento torna o procedimento de disponibilidade atual excessivamente burocrático e oneroso para o DNPM, que não dispõe de quadros técnicos suficientes para fazer face aos milhares de procedimentos de disponibilidade represados, e para os proponentes, que sofrem com os elevados custos administrativos na elaboração das propostas e participação nos certames. Além disso, a subjetividade do critério de julgamento atual estimula a interposição de recursos administrativos e a judicialização das decisões do DNPM, emperrando o andamento do certame e postergando investimentos em novos projetos de mineração e de pesquisa mineral.
  • Dessa forma, o DNPM, com a supervisão do Ministério de Minas e Energia, está elaborando proposta de ato normativo visando à alteração do critério atual (melhor proposta técnica) para adotar como critério de julgamento o maior valor ofertado. Com vistas a dar transparência e assegurar ampla participação, a proposta de ato normativo será submetida à ampla consulta pública antes de ser editada.
  • Espera-se que, com a adoção do critério de julgamento do maior preço ofertado, o procedimento de disponibilidade se tornará mais célere e transparente, evitando que as decisões sejam pautadas em critérios subjetivos.
  • Além disso, pretende-se que os procedimentos de disponibilidade passem a ser executados de forma eletrônica, por meio de leilões virtuais, metodologia já consagrada pela Administração Pública federal. Esse tipo de instrumento eletrônico facilita a participação de mais proponentes e diminui os riscos de irregularidade.
  • Em razão da inexistência de sistema próprio de leilão virtual e da notória restrição orçamentária sofrida pelo DNPM atualmente, a Diretoria-Geral do DNPM está mantendo entendimentos com a Receita Federal do Brasil – RFB, com vistas à celebração de Acordo de Cooperação Técnica, cujo objeto será a execução de leilões virtuais pela RFB, em apoio aos procedimentos de disponibilidade de áreas conduzidos pelo DNPM, utilizando-se do Sistema de Leilão Eletrônico (SLE) da RFB, mediante a operação do sistema por servidores do quadro da RFB nas dependências das Unidades Administrativas (UA) da RFB.
  • O Acordo de Cooperação Técnica permitirá ao DNPM contar, em curto prazo, com um sistema de leilões virtuais de eficiência exaustivamente testada, e adquirir expertise na execução de leilões virtuais. Além disso, assegurará o uso pleno e imediato da capacidade instalada do sistema de leilão eletrônico da RFB, evitando dispêndio de recursos financeiros, disponibilização de espaço físico e alocação de recursos humanos para planejamento, concepção, desenvolvimento, operacionalização e manutenção de um sistema próprio de leilão eletrônico.
  • Por fim, a Portaria DNPM nº 5, de 2017, foi editada no uso do poder discricionário do Diretor-Geral do DNPM e encontra-se respaldada pelo art. 4º da Portaria MME nº 247, de 2009 (“Art. 4º O processo de disponibilidade de área poderá ser anulado ou revogado por ato do Diretor-Geral do DNPM, caso em que, na forma da lei, não será devida aos eventuais interessados qualquer indenização, instaurando-se novo procedimento, quando cabível.”).
  • Quando da publicação da referida portaria, a intenção do DNPM em rever o regramento aplicável aos procedimentos de disponibilidade de área já era de conhecimento público, fazendo-se necessária a adoção de medidas preparatórias da mudança normativa, de modo a evitar lesão ao interesse público e irregularidades.
  • Atualmente, existem aproximadamente 20 mil áreas aptas a serem submetidas a procedimento de disponibilidade (aguardando publicação de edital) e aproximadamente 8.800 áreas com procedimento de disponibilidade em curso (aguardando análise por comissão julgadora e decisão pela autoridade competente).
  • Além disso, em razão de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o MME, o DNPM e o Serviço Geológico do Brasil – CPRM, a CPRM está prestando apoio técnico ao DNPM nas áreas de geologia, geoquímica, geofísica e meio ambiente, na análise do potencial mineral de aproximadamente 20 mil áreas que estão aguardando publicação de edital de disponibilidade. Essa iniciativa busca oferecer ao mercado áreas com maior atratividade incorporando conhecimento dos levantamentos já realizados nestas áreas pela CPRM.
  • Por todas as razões expostas acima, a Diretoria-Geral do DNPM decidiu revogar os atos de instauração dos procedimentos de disponibilidade de áreas (publicados entre 01/12/2016 e 30/01/2017) e aguardar a implementação do novo critério de julgamento, de modo que elas sejam declaradas disponíveis por meio de Sistema de Leilão Eletrônico, com todas as vantagens acima transcritas.

Brasília, 12 de julho de 2017

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM

O link para o documento original pode ser encontrado aqui.

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